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Perguntas e respostas
Entidades promotoras e entidades parceiras

6.1 Sou uma pessoa singular, posso apresentar uma candidatura?

Ninguém se pode candidatar sozinho. As candidaturas a este Programa são apresentadas por parcerias constituídas por pelo menos uma entidade promotora e uma entidade parceira. A entidade promotora tem de estar formalmente constituída, a entidade parceira pode ser uma entidade informal, como um grupo informal ou um voluntário individual. Uma pessoa singular pode associar-se a uma parceria na qualidade de “voluntário individual” ou integrada num “grupo informal”.

6.2 Quem pode ser promotor de candidaturas?

Podem ser entidades promotoras, segundo o artigo 15.º do Regulamento, as associações, organizações de moradores, coletividades, organizações não governamentais, IPSS, cooperativas, fundações ou outras entidades que se enquadrem na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social. No caso das fundações, apenas podem ser promotoras as que se enquadrem nos regimes especiais de solidariedade social ou de cooperação para o desenvolvimento.

6.3 As juntas de freguesia e as câmaras municipais podem ser promotoras?

Neste Programa, segundo o artigo 16.º do regulamento, as autarquias locais, as autoridades ou serviços locais de saúde, os centros locais de apoio à integração de migrantes, as instituições de ensino público ou cooperativo ou outras entidades públicas não podem ser promotoras, mas podem ser parceiras não beneficiárias dos apoios financeiros do Programa. O mesmo se aplica às associações de autarquias.

6.4 As empresas podem integrar as parcerias?

As entidades com fins lucrativos, nomeadamente as empresas, bem como associações por elas constituídas, podem colaborar com as parcerias locais, mas não as podem integrar nem ser delas beneficiárias.

6.5 Uma empresa municipal integralmente pública pode ser parceira?

Pode, como entidade pública que é.

6.6 Quem pode ser parceiro numa candidatura?

Além das entidades que podem ser promotoras e das entidades públicas, podem ser parceiras as organizações de moradores sem personalidade jurídica e as organizações não lucrativas de natureza informal, tais como movimentos cívicos, redes da sociedade civil, grupos de cidadãos ou voluntários individuais.

6.7 Os voluntários individuais podem ser beneficiários financeiros de uma candidatura?

O financiamento, quando aprovado, é transferido para a entidade ou entidades promotoras, de acordo com o protocolo de financiamento assinado. Os voluntários individuais, ou quaisquer outros parceiros da candidatura que não sejam entidades públicas, podem ser seus beneficiários financeiros se for esse o acordo estabelecido no âmbito da candidatura com a entidade promotora.

6.8 Uma mesma entidade pode integrar várias candidaturas?

Qualquer entidade promotora ou parceira pode integrar várias candidaturas, o único limite que há é para as entidades promotoras. Cada entidade promotora só pode apresentar um projecto em cada freguesia, embora possa ser parceira de outros projectos nessa freguesia ou promotora em projectos noutras freguesias.

6.9 Há um limite para o número de projectos em que uma entidade pode participar como promotora ou parceira?

Não há limite para o número de projectos em que cada entidade pode participar como parceira. Para as entidades promotoras, o único limite que há é o referido na questão anterior.

6.10 As entidades promotoras ou parceiras têm de estar sediadas no território de intervenção do projecto?

Não é necessário estar sediado no território de intervenção para ser entidade promotora ou parceira, mas é útil que a parceria tenha alguma entidade parceira no próprio território, nem que seja um grupo informal de moradores ou de destinatários do projecto, para aumentar a participação dos interessados.

6.11 As entidades que integram a parceria têm de apresentar alguma declaração formal de constituição da parceria?

As entidades promotoras e parceiras têm de apresentar um termo de responsabilidade e concordância quando preenchem o Q1 – Identificação do projecto (ver resposta 5.4). Não é necessário apresentar mais nenhum documento sobre a parceria, o que é preciso é que todas as entidades promotoras e parceiras se registem na plataforma e sejam associadas no Q2 do formulário (ver resposta 7.1)

6.12 Uma pessoa colectiva religiosa pode ser promotora de candidaturas?

A resposta depende do estatuto dessa pessoa colectiva religiosa. As entidades promotoras, nos termos do regulamento, têm de poder enquadrar-se na lei de bases da economia social (lei 30/2013, de 8 de maio). Uma pessoa colectiva religiosa, regulada pela Lei da Liberdade Religiosa (lei 16/2001, de 22 de junho) não é necessariamente uma entidade de economia social, uma vez que se trata de dois estatutos distintos, com enquadramentos, funções e princípios subjacentes diferenciados.

Se a pessoa colectiva religiosa tiver um estatuto que se enquadre nas alíneas a) a h) do artigo 4.º da lei 30/2013, como misericórdia, fundação ou IPSS (situação em que se incluem alguns centros paroquiais e institutos de organização religiosa), estará no âmbito da economia social e poderá ser entidade promotora.

O critério residual da alínea h) do mesmo artigo da lei 30/2013 não cobre necessariamente as pessoas colectivas religiosas, uma vez que o essencial, no âmbito da economia social, é a prossecução de fins de assistência e de solidariedade, o que não é a finalidade (primacial) das pessoas colectivas religiosas. Se for o caso, não poderão ser promotoras de candidaturas ao Programa Bairros Saudáveis.

6.13 O que são os serviços ou autoridades de saúde de âmbito local?

O Serviço Nacional de Saúde está estruturado em cuidados de saúde primários, cuidados de saúde hospitalares, cuidados de saúde continuados e cuidados paliativos.

A rede de cuidados de saúde primários é constituída por unidades funcionais integradas nos ACES (Agrupamentos de Centros de Saúde), que são serviços desconcentrados das ARS, ou dependentes das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD), que são serviços centrais das ARS.

Os serviços de saúde de âmbito local, a que se refere a alínea f) do nº 1 do artigo 23.º, são as unidades funcionais do SNS integradas nos ACES ou nas DICAD.

As autoridades de saúde de âmbito local são os delegados de saúde.

6.14 Podem os ACES ser entidades parceiras? Ou os centros de saúde? Ou os CRI (Centros de Respostas Integradas)?

Os ACES (Agrupamentos de Centros de Saúde) constituem serviços desconcentrados das Administrações Regionais de Saúde (ARS) para prestação de cuidados de saúde primários. Os ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais: Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), Unidades de Saúde Familiar (USF), Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP) e Unidades de Saúde Pública (USP).

Os CRI são unidades funcionais do SNS que dependem das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD), que são serviços centrais das ARS que se articulam com o SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

Todas as unidades funcionais do SNS podem ser entidades parceiras, bem como os ACES ou as DICAD. Quanto às ARS, teoricamente podem ser parceiras, porque são entidades públicas (artigo 16.º, nº 2) mas pode haver conflito de interesses (artigo 33.º, nº 1), porque estão representadas nas equipas de coordenação regional do Programa Bairros Saudáveis, pelo que será de evitar essa solução que poderá, eventualmente, inviabilizar a candidatura.

6.15 Os CLDS podem ser parceiros de projetos e candidaturas?

Os CLDS (contratos locais de desenvolvimento social) são projectos criados no âmbito do Portugal 2020 com financiamento comunitário. Está em curso a 4ª geração de CLDS. Segundo informação do MTSSS, existiam no início de outubro cerca de 273 CLDS4G criados, dos quais 239 em execução e os restantes a aguardar data de início.

As regras para os CLDS são muito diferentes das regras do Programa Bairros Saudáveis. O Programa Bairros Saudáveis não apoia candidaturas que se destinem a complementar projectos apoiados por outras fontes de financiamento. As parcerias locais que queiram apresentar candidaturas ao Programa Bairros Saudáveis têm de obedecer às regras deste programa e não às regras dos CLDS. Por isso, os CLDS não podem, como tal, ser parceiros no Programa Bairros Saudáveis, embora as entidades sem fins lucrativos e as entidades públicas que estejam envolvidas em CLDS o possam ser, mas dentro das regras do Programa Bairros Saudáveis e com projectos novos e distintos dos aprovados nos CLDS.

6.16 Uma CPCJ pode ser entidade parceira?

As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) definem-se como instituições oficiais não judiciárias, com autonomia funcional, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. As CPCJ, na sua modalidade alargada, incluem representantes de ministérios, autarquias e serviços públicos, bem como de IPSS, ONG, associações e cidadãos individuais. Podem, nessa modalidade, colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco de crianças e jovens, bem como na constituição e funcionamento de redes de respostas sociais.

As CPCJ, apesar de não serem expressamente qualificadas pelo legislador como entidades públicas, que as considera instituições oficiais não judiciárias (artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), devem como tal ser qualificadas, pois comungam com as demais entidades públicas as suas características essenciais (criação por acto público; competências de natureza jurídico-pública definidas por lei; cumprimento de regras de funcionamento procedimentais públicas na sua intervenção; sujeição a controlo administrativo, no caso por parte da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens). A circunstância de terem composição mista pública e privada não obsta a esta qualificação, uma vez que tal é comum em vários orgãos colegiais públicos, sobretudo de natureza consultiva ou para-administrativa.

O artigo 16.º do regulamento define, nos seus números 1 e 2, quem pode ser entidade parceira no Programa Bairros Saudáveis. As CPCJ, sendo entidades públicas nos termos atrás referidos, podem, por isso, ser entidades parceiras, cumprindo, aliás, a sua função de colaboração em projetos inovadores, nos termos da lei. Também as entidades públicas ou privadas que integram as CPCJ, caso se enquadrem nos citados preceitos regulamentares, podem ser entidades parceiras no âmbito do Programa.