O CCP visa garantir que a contratação pública se rege pelos princípios da concorrência, da imparcialidade, da igualdade, da boa administração, da transparência, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da publicidade.
Todas as entidades públicas devem obedecer às regras do CCP. Quanto às entidades privadas, que é o caso das entidades promotoras de projetos apoiados pelo Programa Bairros Saudáveis, se forem maioritariamente financiadas por entidades públicas (mesmo que estas não as integrem, nem as controlem), são enquadradas como entidades adjudicantes nos termos do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (Anexo ao decreto-lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual), estando, por isso, vinculadas às obrigações neste previstas.
Boa prática aconselhada pelo Programa Bairros Saudáveis
Por razões prudenciais e para salvaguarda futura, todas as entidades promotoras devem seguir as regras da contratação pública.
De acordo com o disposto no Código da Contratação Pública (CCP), para cada contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, a regra é escolher o procedimento em função do valor do contrato (sem IVA), como indicado na tabela em baixo.
Para mais detalhe, veja também a pergunta 6.08 - Qual a documentação que deve instruir os procedimentos de ajuste direto (regime geral) ou de consulta prévia?
Para exceções a estas regras, veja também a pergunta 6.09 - Há algum tipo de serviços específicos excluídos das regras da contratação pública? Se sim, quais?
Tipo de procedimento | Valor do contrato (sem IVA) | O que é e o que implica? |
Ajuste direto simplificado
| Inferior ou igual a 5.000€ | É o procedimento mais simples e dispensa quaisquer formalidades procedimentais. Consuma-se quando o órgão competente para a decisão de contratar aprova a fatura ou documento equivalente apresentada pela entidade convidada, comprovativa da aquisição. |
Ajuste direto
| Superior a 5.000€ e inferior a 20.000€ | É o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta. Implica um convite (acompanhado do caderno de encargos), uma proposta, a decisão de contratar e a publicitação no portal BASE. O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos. |
Consulta prévia
| Igual ou superior a 20.000€ e inferior a 75.000€ | É o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar. Implica pelo menos três convites (acompanhados do caderno de encargos e das condições de apreciação das propostas), três propostas, a decisão de contratar a proposta escolhida e a publicitação no portal BASE. Os convites e as propostas devem ser enviados através de meios eletrónicos. |
Boa prática aconselhada pelo Programa Bairros Saudáveis
O Dossier do Projeto deve conter todos os documentos respeitantes a cada contrato, nomeadamente os convites, as propostas e as decisões de contratar.
À exceção dos ajustes diretos simplificados[1] e das aquisições de serviços abrangidas pelo Artigo 6.º A do Código dos Contratos Públicos [2], os contratos só são válidos depois de publicitados no portal BASE. Para isso, é necessário:
- o registo da entidade promotora no Portal dos Contratos Públicos (Portal BASE) como utilizador autenticado;
- o serviço de autenticação ("utilizador" e "PIN") utilizado é o da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A.. Se ainda não for um utilizador autenticado, deverá aceder ao sistema de autenticação da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A., e registar-se;
- uma vez autenticado, aceder à Área Reservada do Portal BASE e efetuar as comunicações a partir das opções disponíveis. Estes serviços só estão disponíveis para utilizadores autenticados;
- para o esclarecimento de questões relacionadas com o registo e acesso de utilizadores ao Portal dos Contratos Públicos, contactar os serviços da INCM: E-mail: e-anuncio@incm.pt Fax: 213 945 716 Call Center: 217 810 870.
Fonte de informação: https://www.base.gov.pt/Base4/pt/perguntas-frequentes/
[1] Ver artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos
[2] Ver pergunta frequente 6.09
A publicação do ajuste direto ou da consulta prévia é efetuada após a celebração do contrato. Para efetuar a comunicação de ajustes diretos ou de consultas prévias, é preciso: estar autenticado no sistema de autenticação da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A. (ver questão 6.3); aceder à Área Reservada do Portal BASE, ver o menu de opções e efetuar a comunicação do procedimento. De seguida, no caso de se tratar de um contrato de bens e/ou serviços, deve ser comunicado o Relatório de Formação de Contrato. O modelo de relatório a preencher só está disponível para utilizadores autenticados.
Fonte de informação: https://www.base.gov.pt/Base4/pt/perguntas-frequentes/
Não. Os contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares estão expressamente excluídos das regras da contratação pública, de acordo com o artigo 4.º, n.º 2, c) do Código dos Contratos Públicos No que respeita ao arrendamento, regem-se pelo NRAU (novo regime do arrendamento urbano) estabelecido pela lei 6/2006, de 27 de fevereiro , para cuja redação atual remetemos.
As regras do Código dos Contratos Públicos (CCP) aplicam-se à aquisição de bens móveis e de serviços, o que exclui expressamente contratos de trabalho, como esclarecido na resposta à pergunta 7.1, ou contratos de arrendamento, como esclarecido na resposta à questão 6.5.
Já a contratação de serviços a trabalhadores independentes, pagos a “recibo verde” e incluídos na rubrica orçamental “aquisição de serviços”, está incluída nas regras da contratação pública.
Há ainda contratação excluída da parte II do CCP para certos tipos de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX do Código. Veja quais são os serviços excluídos na pergunta 6.09 - Há algum tipo de serviços específicos excluídos das regras da contratação pública? Se sim, quais?
A Lei 30/2021, de 21 de maio, veio estabelecer medidas especiais de contratação pública (MECP) em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares.
Entre as MECP, consta, na secção I, artigo 2.º, alínea c), a possibilidade de iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado, nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), publicado em anexo ao Decreto-lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 15.000 euros. O valor máximo para este procedimento contratual, no CCP, é de 5.000 euros.
O artigo 17.º, nº 2, da lei 30/2021 dispõe que os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção I, de valor inferior ao fixado no artigo 48.º[1] da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) de 26 de agosto, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
Isto significa que contratos de ajuste direto simplificado de valor igual ou inferior a 15.000 euros, celebrados ao abrigo das MECP, estão dispensados das formalidades previstas no artigo 128.º do CCP para esta modalidade, mas não das formalidades previstas na lei 30/2021, que remete para o Tribunal de Contas (TC) a fiscalização concomitante destes contratos.
A fiscalização concomitante[2] é uma das formas de fiscalização do TC e tem as seguintes características:
- ser simultânea à realização do ato, contrato, despesa, projeto ou gerência
- visar que o controlo tenha efeitos preventivos e corretivos
- incidir sobre a legalidade ou boa gestão
- traduzir-se em observações e recomendações constantes de relatórios de auditoria
- poder também conduzir à chamada dos atos a fiscalização prévia ou à efetivação de responsabilidades
Assim, as entidades promotoras de projetos financiados pelo PRR no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, que ao abrigo das MECP reguladas pela lei 30/2021 celebrem contratos de ajuste direto simplificado de aquisição de bens móveis e serviços de valor inferior ou igual a 15.000 euros, devem remeter ao Tribunal de Contas todos os dados necessários à fiscalização concomitante desses contratos.
Em caso de apuramento de alguma ilegalidade no âmbito da fiscalização concomitante pelo Tribunal de Contas:
a) Caso a ilegalidade seja apurada antes do início da execução do contrato, deve a entidade adjudicante ser notificada para o submeter a fiscalização prévia[3] e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 98/79, de 26 de agosto;
b) Caso já tenha sido iniciada a execução, e mesmo quando o contrato já tenha sido integralmente executado, o relatório de auditoria deve ser remetido ao Ministério Público, para efeitos de efetivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
O procedimento de remessa ao TC dos documentos contratuais está regulado pela Resolução 5/2021-PG do Tribunal de Contas, de 28 de junho, e implica:
- A submissão dos contratos, por meios eletrónicos, na aplicação informática eContas-MECP, disponibilizada no sítio dos “serviços online” do Tribunal de Contas na Internet, em https://econtas.tcontas.pt/extgdoc/login/login.aspx, no prazo de 10 dias após a sua celebração;
- O prévio registo da entidade no sistema informático de apoio à atividade do Tribunal de Contas;
- O dever de remessa de informação adicional ou da exibição dos originais dos documentos remetidos, sempre que Tribunal o determine, designadamente, no âmbito de auditorias que decida realizar.
Tanto o CCP como as MECP excluem do seu âmbito contratos de trabalho e contratos de arrendamento.
Boa prática recomendada pelo Programa Bairros Saudáveis
Tendo em conta o âmbito da fiscalização concomitante do TC dos ajustes diretos simplificados no quadro das Medidas Especiais de Contratação Pública reguladas pela Lei 30/2021, aconselhamos:
a) o recurso ao ajuste direto simplificado, no quadro geral do CCP, que dispensa quaisquer formalidades, sempre que a despesa tenha valor inferior ou igual a 5.000 euros;
b) uma grande ponderação sobre qual o melhor caminho a seguir na aquisição de bens móveis ou serviços de valor superior a 5.000 euros mas igual ou inferior a 15.000 euros: se o ajuste direto regra geral, no quadro do CCP, com um convite, uma proposta e publicitação no portal BASE, sem mais; se o ajuste direto simplificado ao abrigo da lei 30/2021, com submissão obrigatória de toda a documentação no portal do TC e possível fiscalização concomitante por parte desta entidade.
[1] O valor a que se refere este artigo é de 750 000 euros (sem IVA), ou de 950 000 euros se se tratar de atos e contratos relacionados entre si. Acima destes valores, os atos e contratos ficam sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Abaixo desses valores, ficam sujeitos, caso optem por se enquadrar nas MEPC, à fiscalização concomitante.
[2] Fonte: https://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/a_funcao_de_controlo_do_tc.pdf
[3] A fiscalização prévia do TC é anterior à realização da despesa e visa o controlo preventivo da legalidade financeira do Estado. Incide apenas sobre contratos de significativa relevância financeira. Traduz-se na concessão ou recusa de visto. Fonte: https://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/a_funcao_de_controlo_do_tc.pdf
As aquisições de serviços e as aquisições ou locações de bens móveis, de valor superior a 5.000 euros sem IVA, devem ser instruídas de acordo com o disposto na parte II do Código da Contratação Pública (CCP), a menos que dela estejam excluídos. Apresentamos no documento anexo um guia da documentação contratual que o CCP exige, com referência ao artigo legal correspondente.
Nesta resposta, indicamos uma breve súmula da documentação obrigatória, que inclui necessariamente:
I - Por parte da entidade adjudicante (entidade promotora) |
- o convite à apresentação de proposta, dirigido através de correio eletrónico
- o caderno de encargos que define as condições do contrato a celebrar
Caso se trate de um ajuste direto (regime geral), em que o valor do contrato, sem IVA, é superior a 5.000 euros e inferior a 20.000 euros, basta um único convite, dirigido por email à entidade ou pessoa a convidar, acompanhado do caderno de encargos. Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspetos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo.
Caso se trate de um contrato de uma consulta prévia, em que o valor do contrato é superior a 20.000 euros e inferior a 75.000 euros, são necessários pelo menos três convites, dirigidos por email às entidade ou pessoas a convidar, acompanhados do caderno de encargos. O convite deve, neste caso, indicar também os critérios para apreciação das propostas recebidas. O caderno de encargos deve definir as condições do contrato a celebrar. Podem ser incluídos no caderno de encargos aspetos da execução do contrato que podem dizer respeito a condições de natureza social e ambiental que estão especificadas no CCP.
II - Por parte da entidade adjudicatária (fornecedor ou prestador de serviços) |
- a proposta
- os documentos de habilitação
A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
1. Declaração do anexo I ao CCP
2. Documentos que contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o proponente se dispõe a contratar ou aos quais se vincule;
3. Quaisquer outros documentos que o proponente considere indispensáveis para clarificar os atributos da proposta.
Os documentos de habilitação, que devem ser juntos à proposta, incluem a Declaração do anexo II ao CCP
Os modelos das declarações do Anexo I e do Anexo II estão disponíveis no Guia da documentação contratual que pode ver em baixo (se não vê o documento, clique no título desta pergunta frequente).
O artigo 6.º A do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, determina que a parte II do Código, que diz respeito à contratação pública, não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto “a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX” do Código, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior a 750.000 euros.
Interessa por isso conhecer a lista de serviços elencada no Anexo IX do CCP. Este Anexo, na redação atual dada pela lei 30/2021, de 21 de maio, intitula-se “Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos” e é constituído por uma tabela, que elenca um certo número de códigos CPV para alguns serviços distribuídos pelas seguintes designações:
- Saúde, serviços sociais e serviços conexos.
- Serviços administrativos nas áreas social, da educação, da saúde e da cultura.
- Serviços relacionados com a segurança social obrigatória.
- Serviços relacionados com as prestações sociais.
- Outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas.
- Serviços prestados por organizações religiosas.
- Outros serviços administrativos e das administrações públicas.
- Prestação de serviços à comunidade.
- Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro, na medida em que não estejam excluídos por força da alínea h) do artigo 10.º da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
- Serviços internacionais.
- Serviços postais.
Nem todos os serviços com estas designações estão abrangidos pelo artigo 6.º A do CCP, apenas os que se enquadrem nos códigos CPV indicados no Anexo IX.
E o que é o código CPV? CPV significa “Vocabulário Comum para os Contratos Públicos” e os códigos CPV constituem um sistema de classificação único para os Contratos Públicos que visa normalizar os termos utilizados pelas autoridades e entidades adjudicantes para descrever a natureza dos contratos.
O recurso ao Anexo IX do CCP abre uma possibilidade de simplificar procedimentos contratuais a realizar pelas entidades promotoras de projetos no âmbito do Programa Bairros Saudáveis. Com esse objetivo e tendo presente a natureza e diversidade destes projetos, elaborámos, a partir dos códigos elencados no Anexo IX, uma lista de códigos CPV especialmente relevantes no quadro deste Programa, sublinhando a amarelo aqueles que podem interessar às entidades promotoras na realização dos seus projetos.
Boa prática recomendada pelo Programa Bairros Saudáveis
A dispensa das regras da contratação pública nos contratos de serviços que se enquadrem na Lista de Códigos CPV relativa a aquisições de serviços que podem ser elegíveis no quadro do Programa Bairros Saudáveis não dispensa as entidades promotoras de cumprirem os princípios da contratação pública expressos no artigo 1.º A do CCP, nomeadamente nos seus números 1 e 2, que se transcrevem:
"1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
"2 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional."
Documentos
Anexo IX do Códigos dos Contratos Públicos, na redação dada pela Lei 30/2021, de 21 de maio
Lista de Códigos CPV relativa a aquisições de serviços que podem ser elegíveis no quadro do Programa Bairros Saudáveis
(Se não vê os documentos, clique no título desta pergunta frequente)
De acordo com o artigo 6.º da Resolução nº 5/2021-PG do Tribunal de Contas, de 28 de junho, cada contrato remetido ao Tribunal de Contas deve ser acompanhado, quando aplicável, dos seguintes documentos:
a) Decisão ou deliberação de contratar;
b) Decisão ou deliberação de aprovação das peças do procedimento;
c) Programa do procedimento;
d) Caderno de encargos;
e) Proposta do adjudicatário;
f) Relatório final de análise de propostas;
g) Decisão ou deliberação de adjudicação;
h) Declaração do adjudicatário conforme Anexo II do CCP;
i) Decisão, protocolo ou contrato que aprovou o financiamento europeu.