A entidade empregadora ou equiparada deve comunicar à segurança social a admissão de novos trabalhadores ou estagiários nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho ou de estágio.
Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação deve ser efetuada nas 24 horas seguintes ao início da atividade.
A comunicação de suspensão / cessação do exercício de atividade do trabalhador ou de estagiário deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao da data do facto.
A entidade empregadora que não cumprir a obrigação de comunicação fica sujeita a contraordenação.
Quanto ao trabalhador ou estagiário, a comunicação à segurança social de início de atividade / vínculo deve ser efetuada até ao final do segundo dia da prestação de trabalho ou de estágio profissional.
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