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Perguntas frequentes
12.10 Quais são os encargos adicionais a considerar no “valor total” da remuneração de um trabalhador dependente? E no caso de um trabalhador independente, pago a recibos verdes? (revisto)
17-02-2022

Segundo o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento, “As despesas elegíveis são inscritas pelo valor total, com todos os encargos adicionais, como o IVA, contribuições para a segurança social, seguros obrigatórios, taxas ou outros aplicáveis.”

No caso da remuneração de um trabalhador dependente, a despesa deve ser inscrita na rubrica “Recursos Humanos”, e o valor total inclui: o Salário Bruto, os subsídios de Natal ou férias, ajustados à proporção do ano cicil afeta ao projeto, o subsídio de alimentação ou outras prestações complementares, a TSU da entidade empregadora, a despesa com a Higiene e Segurança no Trabalho (1/12 ou 1/24 dependendo da idade do trabalhador, ou do tipo de contrato com o prestador do serviço de Higiene e Segurança) e o Fundo de compensação.

No caso de um voluntário contratado e integrado num Programa de Voluntariado, o valor total não inclui remuneração mas inclui as despesas decorrentes do enquadramento jurídico do voluntariado ou previstas no respetivo contrato.

No caso do pagamento de uma prestação de serviços de um trabalhador independente, pago a recibos verdes, a despesa deve ser inscrita na rubrica “Aquisição de serviços” e o valor total inclui: o valor base contratualizado, mais IVA, caso não haja isenção.

A retenção de IRS de um trabalhador independente não é um encargo adicional da entidade promotora, é um encargo do trabalhador. A entidade promotora apenas tem de declarar que irá remeter esse valor à Autoridade Tributária, assinalando no mesmo quadro o campo “Declaração de responsabilidade”.

Nota:

A entidade promotora que adquira serviços a trabalhadores independentes pode ter de assumir uma obrigação contributiva se a pessoa, cuja prestação de serviços contratarem, depender, em mais de 50% do valor total da sua atividade como trabalhador independente, dessa prestação de serviços. Neste caso, a entidade promotora adquire a qualidade de “entidade contratante” para efeitos de Segurança Social. Veja mais sobre esta obrigação no tema 11. Encargos adicionais com trabalhadores independentes.