Esta informação é retirada do site da CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social e foi actualizada a 25.03.2022
As organizações da economia social são sujeitos passivos das relações tributárias concernentes aos diversos impostos, gozando dos benefícios fiscais constantes dos respetivos códigos e demais legislação tributárias.
As relações tributárias iniciam-se logo após a constituição através de um registo na Autoridade Tributária e Aduaneira, que se concretiza com a declaração de inscrição do registo/início e atividade e que se prolonga pela apresentação periódica de diversas declarações fiscais.
As cooperativas, sem prejuízo da usufruição de outros benefícios em resultado de aquisição de estatuto qualificativo – utilidade pública/ong/equiparação – têm um regime específico que concentra num artigo do EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais um conjunto de matérias abrangendo benefícios atribuíveis em sede de vários impostos (artº 66º-A, EBF).
As demais entidades da economia social – associações e fundações – gozam dos benefícios presentes na legislação fiscal, designadamente quando assumem os estatutos de pessoa coletiva de utilidade pública, organização não-governamental ou equiparação a IPSS.
Obrigações declarativas fiscais
Benefícios fiscais cooperativos
- IRC - Tributação do Rendimento
- IMT e Imposto de selo - Tributação do património
- IVA - Tributação do Consumo
- Mecenato Cooperativo
- Reorganização e reestruturação de cooperativas
Outras Entidades da Economia Social
- IRC - Tributação do rendimento
- IMT, IMI, Imposto de selo e IUC - Tributação do património
- IVA - Tributação do Consumo
- IVA - IPSS - Restituição
Nota - No âmbito do Programa Bairros Saudáveis, as entidades promotoras obrigam-se a não solicitar a restituição do IVA, dado que o IVA das despesas elegíveis é suportado pelo Programa.