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Leis e normas
Quadro fiscal da economia social
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social

Esta informação é retirada do site da CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social e foi actualizada a 25.03.2022

As organizações da economia social são sujeitos passivos das relações tributárias concernentes aos diversos impostos, gozando dos benefícios fiscais constantes dos respetivos códigos e demais legislação tributárias.

As relações tributárias iniciam-se logo após a constituição através de um registo na Autoridade Tributária e Aduaneira, que se concretiza com a declaração de inscrição do registo/início e atividade e que se prolonga pela apresentação periódica de diversas declarações fiscais.

As cooperativas, sem prejuízo da usufruição de outros benefícios em resultado de aquisição de estatuto qualificativo – utilidade pública/ong/equiparação – têm um regime específico que concentra num artigo do EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais um conjunto de matérias abrangendo benefícios atribuíveis em sede de vários impostos (artº 66º-A, EBF).

As demais entidades da economia social – associações e fundações – gozam dos benefícios presentes na legislação fiscal, designadamente quando assumem os estatutos de pessoa coletiva de utilidade pública, organização não-governamental ou equiparação a IPSS.

Obrigações declarativas fiscais


Obrigações contabilísticas


Benefícios fiscais cooperativos


Outras Entidades da Economia Social

Nota - No âmbito do Programa Bairros Saudáveis, as entidades promotoras obrigam-se a não solicitar a restituição do IVA, dado que o IVA das despesas elegíveis é suportado pelo Programa.