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Alterações
O que pode e não pode ser alterado nos projetos
12-02-2022

Por deliberação da Entidade Responsável na sua 29ª reunião, em 11 de janeiro, sob proposta da Coordenadora Nacional e para tornar mais transparente o processo de aprovação dos pedidos de alteração aos projetos, foram fixadas as matérias suscetíveis de alteração e os critérios de apreciação, de forma a que das alterações não resulte a descaracterização dos projetos aprovados nem qualquer aumento dos respetivos orçamentos totais.

Assim:

1. Não podem ser alterados, sob pena de alteração substancial dos objetivos de um projeto aprovado, os seguintes itens da candidatura: designação do projeto, território(s) de intervenção, eixo(s) de intervenção, objetivos, geral e específicos, do projeto e montante total do financiamento aprovado.

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2. No 2º processo de alteração aos projetos, a abrir após o fecho e validação da 1ª prestação de contas, será possível alterar:

  • Nas atividades: a descrição da atividade, mas não os objetivos específicos a que ela responde nem os eixos de
    intervenção onde se insere; as fases de realização, desde que não seja ultrapassada a data de 31 de agosto de 2022;
  • No orçamento: o montante total das rubricas orçamentais, desde que não haja alteração ao montante total do
    financiamento aprovado, nem seja ultrapassada a dotação disponível dessa rubrica validada no 1º relatório de prestação
    de contas.

3. Serão considerados simples ajustamentos ao orçamento, não carecendo de justificação:

  • A soma dos desvios das rubricas “recursos humanos” e “aquisição de serviços” que seja inferior a 10% do montante total
    do financiamento aprovado;
  • Os desvios em cada uma das restantes rubricas que sejam inferiores a 10% do montante total do financiamento aprovado.

4. Em cada processo de alteração, os pedidos de alterações às rubricas orçamentais referidas no número 3, que correspondam a desvios iguais ou superiores a 10% do montante total do financiamento aprovado, têm sempre de ser devidamente justificados e submetidos a validação caso a caso.

5. Sempre que, num processo de alteração, os desvios acumulados das rubricas referidas no número 3 ultrapassem 10% do montante total do financiamento aprovado, é também necessária justificação e validação caso a caso.

Nota: Considera-se “montante total do financiamento aprovado” o montante total do orçamento de cada projeto que consta da lista final de classificação e do nº 1 da Cláusula 2ª dos protocolos de financiamento.

Na mesma deliberação da Entidade Responsável foi aprovado mandatar a Equipa de Coordenação Nacional para fixar o calendário dos processos de alteração aos projetos.


Documentos

Proposta "Prestação de contas e alterações aos projetos - ajustamento de calendários e fixação de critérios", na versão aprovada

Proposta "Prestação de contas e alterações aos projetos - ajustamento de calendários e fixação de critérios", na versão aprovada

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