Por deliberação da Entidade Responsável de 18 de novembro de 2020, ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento do Programa Bairros Saudáveis, torna-se pública a seguinte clarificação de omissão regulamentar:
Verificando-se que:
- à data de aprovação e homologação do Regulamento do Programa Bairros Saudáveis, não havia ainda a identificação dos concelhos em situação de elevada incidência de infeção por SARS-CoV-2;
- por esse motivo se exigia a apresentação de uma declaração da autoridade de saúde de âmbito local para confirmação de que o território preenchia os requisitos do critério n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento do Programa;
A Entidade Responsável, no seguimento das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 de 2 de novembro e n.º 96-B/2020 de 12 de novembro, resolve dispensar a apresentação da declaração da autoridade de saúde local relativa àquele critério para os projetos cujos territórios de intervenção se situem nos concelhos que o Conselho de Ministros determine como estando em situação de elevada incidência de infeção por SARs-cov-2.
Por proposta da equipa de coordenação nacional, foi aprovada em 4 de novembro por todos os membros da Entidade Responsável, ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento, a seguinte deliberação:
"Sendo a indicação do NIF/NIPC um dos elementos obrigatórios do registo de entidades no formulário de candidatura ao Programa Bairros Saudáveis, será aceite o registo de entidades coletivas que tenham o mesmo NIF/NIPC, como por exemplo delegações regionais ou locais de entidades de âmbito nacional. Estas entidades podem participar em candidaturas desde que comprovem ter competência estatutária, própria ou delegada, para representar a sua entidade no âmbito do projeto que apoiam e subscrevem.”