O regulamento do Programa Bairros Saudáveis é omisso quanto à possibilidade de contratação de dirigentes de entidades promotoras, quer como trabalhadores dependentes, assumindo a entidade promotora a função de entidade patronal, quer como prestadores de serviços, na qualidade de trabalhadores independentes ou empresários individuais.
A Entidade Responsável debateu a questão nas suas 27.ª e 28ª reuniões, tendo autorizado a colocação, nas Perguntas Frequentes do site do Programa, da seguinte informação:
Para responder à questão de saber se os membros da direção das entidades promotoras podem ser contratados e remunerados para desenvolver tarefas do projeto, é preciso verificar se há conflito de interesses[1] nessa contratação.
As entidades promotoras, como entidades adjudicantes ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP), devem tomar medidas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que possam surgir.
Muitas entidades promotoras têm, nos seus estatutos, normas concretas sobre conflitos de interesses. Assim, em primeiro lugar, há que verificar se os estatutos da entidade em causa contêm disposições sobre esta matéria, que têm de ser cumpridas.
Se não for o caso, deverá seguir-se, por analogia, o disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, nos termos do qual “Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição”. (artigo 21.º -B)
No caso em que se aplique a regra referida no parágrafo anterior, apenas se resultar um manifesto benefício para a instituição, podem os membros dirigentes dos órgãos sociais das Entidades Promotoras ser contratados como recursos humanos ou prestadores de serviços num projeto do Programa Bairros Saudáveis.
A decisão de contratação cabe à direção da entidade promotora, que deve reunir e registar em ata o manifesto benefício resultante da decisão. O dirigente que se pretende contratar ou cujos serviços se pretendem adquirir está impedido de participar nessa decisão que lhe diz respeito, ficando esse impedimento também registado em ata. Caso a direção não tenha maioria para decidir, devido ao impedimento referido, a deliberação tem de ser tomada em assembleia geral.
Veja mais sobre este tema na pergunta 9.2.
Boa prática recomendada
Por razões de transparência, se uma entidade promotora, tendo em conta as limitações acima referidas, deliberar contratar membros dirigentes dos seus órgãos sociais no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, deve dar conhecimento dessa decisão às entidades parceiras.
[1] Há conflito de interesses quando alguém que faça parte da direção da entidade promotora participa numa decisão de contratação em que tenha direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência nessa decisão.