De acordo com o Regulamento, são elegíveis para o Programa as despesas orçamentadas pelos projetos nas seguintes rubricas: recursos humanos, aquisição de serviços, aquisição de materiais ou equipamentos, despesas de comunicação e, na proporção da sua afetação ao projeto, encargos com instalações ou equipamentos. Pode ainda recorrer-se à rubrica 'Outras', até ao limite de 5% do orçamento do projeto, para despesas que não se enquadrem nas rubricas anteriores e sejam imprescindíveis para a realização do projeto.
Veja uma descrição exemplificativa de cada uma destas rubricas AQUI, completada nas perguntas 14.03 a 14.10 do tema 14.
O orçamento do projeto é o que consta da ficha de candidatura e das adendas à ficha de candidatura resultantes das alterações aprovadas.
Atualizam-se as datas limites de faturação e pagamento das despesas elegíveis.
1. Para efeitos de elegibilidade, podem ser consideradas:
a) Despesas faturadas entre a assinatura do protocolo de financiamento e 10 de outubro de 2022, que se vençam até à abertura da plataforma para apresentação do relatório do fecho de contas;
b) Despesas faturadas após 10 de outubro de 2022 e que se vençam até à abertura da plataforma para apresentação do relatório do fecho de contas, desde que relativas a instalações, equipamentos ou despesas com pessoal, e na medida em que a sua realização seja necessária para a apresentação do relatório de fecho de contas;
2. Podem ainda ser aceites faturas emitidas após 10 de outubro de 2022, desde que digam respeito a:
a) Despesa paga regularmente, como uma remuneração de trabalhador, uma renda ou um contrato de prestação de serviços; neste caso, a despesa só é elegível na parte proporcional do mês de outubro até dia 10;
b) Despesa relativa a uma atividade ou um serviço realizados até 10 de outubro, mas faturados posteriormente; neste caso, a despesa só é elegível se a fatura for acompanhada de declaração da entidade promotora que confirme que a despesa foi realizada até 10 de outubro.
Nota
- As despesas com pessoal a que se refere a alínea b) do nº 1 podem incluir colaboradores contratados em regime de prestação de serviços e contabilistas externos, na medida em que os seus serviços sejam necessários para o fecho de contas.
A regra geral é que todas as despesas financiadas pelo Programa têm de ser comprovadas mediante documento de despesa e respetivo comprovativo de pagamento, caso este seja um documento distinto do de despesa. Do documento de despesa devem constar, além dos dados da entidade contratada (trabalhador, prestador de serviços, fornecedor ou senhorio), o NIF da Entidade Promotora enquanto entidade patronal, entidade promotora de voluntariado, consumidor final, adquirente de serviços, arrendatário ou locatário. Sempre que a despesa inclua IVA, o documento de despesa deve ainda explicitar o valor base, o valor do IVA e o valor total.
Veja maior desenvolvimento deste tema na pergunta frequente 13.4 Como se comprova a realização e pagamento efetivo de despesas?
Não existe rubrica orçamental própria para despesas com deslocações. A descrição exemplificativa da rubrica “Outras”, disponível em Despesas elegíveis - Descrição exemplificativa das rubricas orçamentais dos projetos, esclarece que “podem incluir-se nesta rubrica as despesas que sejam imprescindíveis para a realização do projeto, até um máximo de 5% do orçamento total financiado pelo Programa, tais como despesas de transporte”.
Assim, podem colocar-se nesta rubrica despesas com transportes públicos (incluindo táxis), com transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) ou com alugueres de viaturas. Não está prevista a inclusão de mapas de quilometragem em viatura própria, mas podem ser incluídas nesta rubrica despesas com combustível. Todas as despesas apresentadas têm de ser faturadas com o NIF da entidade promotora.
Se for um serviço de transporte contratado a empresa especializada, será uma 'Aquisição de serviços'.
Nota
Todas as despesas incluídas na rubrica 'Outras' têm de indicar, na descrição, que são imprescindíveis para a realização do projeto, sob pena de não serem elegíveis.
Os participantes nas atividades desenvolvidas pelos projetos ou na sua preparação podem ser compensados pelo seu envolvimento mediante o recebimento de cheques alimentares ou cartões oferta/presente de supermercados ou outras lojas.
A entidade promotora deve comprovar a despesa realizada com a sua aquisição através de documento de despesa, emitido pela entidade emitente dos cheques alimentares ou pelo supermercado/loja que vende os cartões oferta/presente em nome e com o NIF da entidade promotora, devendo esta despesa ser registada enquanto Aquisição de Serviços.
Aquando da sua entrega, o beneficiário deve preencher uma declaração de recebimento dos cheques alimentares ou cartões oferta/presente, assinada, com o seu nome, a descrição do que recebeu, o valor total recebido e a data de recebimento.
O recebimento deste apoio não monetário (bem como a sua identificação e/ou assinatura na declaração de recebimento) não coloca em causa a elegibilidade para quaisquer apoios sociais que os beneficiários recebam no momento presente ou pretendam vir a receber no futuro.
Nota
As despesas com cheques alimentares ou cartões oferta devem sempre indicar a que atividade ou atividades se destinam. As declarações de recebimento, assinadas por quem recebeu, devem ser guardadas no Dossier do projeto, para efeitos de eventual fiscalização ou auditoria.
1. Segundo o artigo 16.º do Regulamento, as entidades parceiras podem ser beneficiárias do apoio financeiro concedido pelo Programa, desde que não sejam entidades públicas. O Regulamento também dispõe, na alínea c) do nº 3 do artigo 15.º, que cabe à entidade promotora entregar às entidades parceiras beneficiárias os montantes acordados no âmbito da parceria.
2. Por outro lado, a regra básica da prestação de contas é que todos os documentos de despesa e pagamento devem:
- ser emitidos em nome da entidade promotora e com o respetivo NIF;
- conter o nome e NIF do fornecedor/prestador de serviços/trabalhador/senhorio.
3. A resposta à questão passa por saber se a entidade parceira, com o seu NIF, pode passar recibos por serviços prestados à entidade promotora para o projeto. Se o puder fazer, a entidade promotora contratualiza com a entidade parceira os serviços a prestar e o procedimento segue os trâmites normais, cumprindo as regras da contratação pública.
4. Caso a entidade parceira, por razões estatutárias, não o possa fazer, a única solução é colaborar com a entidade promotora nas diligências necessárias para adquirir o serviço ou o bem a quem o possa legalmente prestar ou fornecer, cumprindo-se as regras do CCP e obtendo todos os documentos de despesa e pagamento devidamente identificados, como acima referido.
5. No caso referido no número anterior, não são aceites comprovativos de despesa sob a forma de recibos de donativos ou mecenato. No Programa Bairros Saudáveis, as despesas com donativos ou qualquer outra forma de subvenção por parte da entidade promotora não são elegíveis. A única exceção é a compensação por participação em atividades através de cheques alimentares ou cartões oferta/presente de supermercados ou outras lojas, como explicitado na pergunta 3.5 É possível compensar os participantes numa atividade do projeto ou na sua preparação?
A regra base para as despesas elegíveis é que todos os documentos de despesa sejam emitidos com o nome e a identificação fiscal da entidade promotora e com o nome e a identificação fiscal do fornecedor/prestador de serviços/ trabalhador/senhorio.
A aceitação dos documentos de despesas feitas no estrangeiro deve cumprir esta regra. Se não for possível cumpri-la, devem colocar o caso em concreto através do mail candidaturas@bairrossaudaveis.gov.pt para ser analisado e respondido consoante o tipo de bem ou serviço e o país de origem.