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Perguntas frequentes
05-12-2021

Fontes: Decreto-lei 2/2018, de 9 de janeiro, que alterou o regime contributivo dos trabalhadores independentes; GUIA PRÁTICO - ENTIDADES CONTRATANTES (2034, v1.10), Instituto da Segurança Social, I.P., 5 out 2021; Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal do ISS, I.P. através da representante do ISS, I.P. na Equipa Regional de Lisboa e Vale do Tejo

A entidade promotora que adquira serviços a trabalhadores independentes pode ter de assumir uma obrigação contributiva se a pessoa cuja prestação de serviços contratarem [1] depender, em mais de 50% do valor total da sua atividade como trabalhador independente, dessa prestação de serviços. Neste caso, a entidade promotora adquire a qualidade de “entidade contratante” para efeitos de Segurança Social.

É através da declaração de IRS do trabalhador independente (normalmente entre abril e junho do ano seguinte), da qual consta o chamado “anexo SS”, que se pode apurar se esse trabalhador, em função dos rendimentos declarados, foi economicamente dependente de uma determinada entidade, em 50% ou mais dos seus rendimentos, e assim apurar se houve uma entidade contratante.

Se for o caso, é em função, quer da percentagem de dependência, quer dos rendimentos auferidos, que se pode apurar o valor da obrigação contributiva. O que só acontece em outubro/novembro do ano seguinte ao ano relevante em causa.

Para rendimentos declarados no ano 2018 e seguintes, a contribuição é calculada da seguinte forma:

- 10%, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;

- 7%, nas restantes situações (dependência económica superior a 50% e igual ou inferior a 80%).

Exemplo: Se o valor da prestação de serviços a determinada entidade for de 4.500 euros, durante a totalidade do ano de 2021, e o trabalhador independente (TI) declarar, em sede de IRS, 5.000 euros de rendimentos em abril/junho de 2022, esse valor representa 90% do rendimento total do TI. Logo a entidade que adquiriu os serviços é considerada “entidade contratante” e terá que pagar, em novembro de 2022, uma obrigação contributiva de € 450,00 (€ 4500,00 x 10%).

[1] Estas regras só se aplicam a trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços (e que, por isso, descontam para a Segurança Social pela taxa 21,4%). Se os trabalhadores independentes forem empresários em nome individual descontam para a Segurança Social pela taxa 25,20 %, que cobre a eventualidade desemprego/cessação involuntária de atividade. Neste caso, não se apura entidade contratante, dado que a obrigação contributiva dessas entidades visa, precisamente, cobrir essa eventualidade.


Texto atualizado
05-12-2021

Depende da data em que tenham de ser pagas. O número 2 do artigo 28.º do Regulamento dispõe que “As despesas elegíveis são inscritas pelo valor total, com todos os encargos adicionais, como o IVA, contribuições para a segurança social, seguros obrigatórios, taxas ou outros aplicáveis.” Mas as despesas dos projetos só são elegíveis após a assinatura do protocolo de financiamento e desde que sejam pagas, no máximo, até à abertura do relatório de fecho de contas, nos termos explicitados na resposta à pergunta 3.2.

Assim, eventuais encargos adicionais para a Segurança Social, decorrentes da aplicação do Decreto-lei 2/2018, de 9 de janeiro, às aquisições de serviços a trabalhadores independentes por parte das entidades promotoras, apenas poderão ser elegíveis no âmbito do Programa Bairros Saudáveis se forem apurados em 2022 (relativamente a prestações de serviços ocorridas após outubro de 2021) e desde que o pagamento dos mesmos ocorra antes da abertura do relatório de fecho de contas. Quaisquer encargos adicionais apurados ou vincendos após essa data não são elegíveis para o Programa.

Boa prática aconselhada pelo Programa Bairros Saudáveis

1. Quanto ao ano de 2021, a entidade promotora que contrate aquisições de serviços a trabalhadores independentes nesse ano deve procurar informar-se, junto destes (entre abril e junho de 2022) se no chamado “anexo SS” das suas declarações de IRS assinalaram um grau de dependência da entidade promotora superior a 50%. Se não for este o caso, não haverá encargo adicional para a entidade promotora. Caso contrário, a entidade promotora deve prever o encargo adicional para a Segurança Social que lhe poderá ser aplicado em 2022 e precaver essa despesa na sua gestão orçamental, a qual pode ser elegível para o Programa Bairros Saudáveis se tiver sido paga antes da abertura do relatório de fecho de contas.

2. Do mesmo modo, quanto ao ano de 2022, a entidade promotora que contrate aquisições de serviços a trabalhadores independentes em 2022 deve procurar informar-se, junto destes (entre abril e junho de 2023) se no chamado “anexo SS” das suas declarações de IRS assinalaram um grau de dependência da entidade promotora superior a 50%. Se não for este o caso, não haverá encargo adicional para a entidade promotora. Caso contrário, a entidade promotora deve prever o encargo adicional para a Segurança Social que lhe poderá ser aplicado em 2023 e precaver essa despesa na sua gestão orçamental, a qual poderá ser elegível para o Programa Bairros Saudáveis se for paga até à abertura do relatório de fecho de contas.