Início
Início
Perguntas frequentes
20-11-2021

Não. Os contratos de trabalho estão expressamente excluídos das obrigações da contratação pública[1], mas devem cumprir as regras do Código de Trabalho (Anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual), nomeadamente em termos de direitos, deveres e garantias das partes.

As despesas da entidade empregadora relativas à contratação de trabalhadores por conta de outrem são consideradas, no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, na rubrica de Recursos Humanos e incluem, além das remunerações, todos os encargos adicionais da entidade patronal, nomeadamente encargos com a segurança social.[2]

[1] Ver artigo 4.º, nº 2 a) do Código dos Contratos Públicos

[2] Ver artigo 28.º do Regulamento do Programa Bairros Saudáveis


20-11-2021

A entidade empregadora ou equiparada deve comunicar à segurança social a admissão de novos trabalhadores ou estagiários nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho ou de estágio.

Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação deve ser efetuada nas 24 horas seguintes ao início da atividade.

A comunicação de suspensão / cessação do exercício de atividade do trabalhador ou de estagiário deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao da data do facto.

A entidade empregadora que não cumprir a obrigação de comunicação fica sujeita a contraordenação.

Quanto ao trabalhador ou estagiário, a comunicação à segurança social de início de atividade / vínculo deve ser efetuada até ao final do segundo dia da prestação de trabalho ou de estágio profissional.

Fonte de informação:

https://www.seg-social.pt


20-11-2021

O regulamento do Programa Bairros Saudáveis não admite situações de duplo financiamento das mesmas atividades, nem o recurso a financiamentos concedidos pelo Programa para completar ou reforçar projetos aprovados por outras fontes de financiamento.[1] Por sua vez, o Regulamento da Medida Estágios ATIVAR.PT do IEFP[2], dispõe que a apresentação do mesmo pedido de financiamento, incluindo a comparticipação da parte da entidade promotora, a mais do que uma entidade financiadora, é fundamento para a cessação e restituição do apoio. A resposta à pergunta é por isso negativa quanto à medida Estágios ATIVAR.PT do IEFP.

[1] Ver artigo 32.º do Regulamento do Programa Bairros Saudáveis

[2] Regulamento da Medida Estágios ATIVAR.PT (3ª revisão) https://www.iefp.pt/documents/10181/10178040/3+revisao+Regulamento+Estagios+ATIVAR.pdf/b43099ac-b5d9-4e03-8099-7c8613815a07