1. A despesa de indemnização compensatória que o empregador tem de pagar ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho, desde que corresponda a obrigação legal do empregador, é elegível para o Programa Bairros Saudáveis na rubrica de recursos humanos, na medida em que não exceda o limite máximo do financiamento atribuído ao projeto e na proporção da afetação do trabalhador ao projeto, salvo o disposto no número 4.
2. A proporção da afetação do trabalhador implica a definição da percentagem do seu tempo de trabalho dedicado às tarefas do projeto e o período temporal ao longo do qual a afetação decorreu, que deve respeitar o universo temporal das despesas elegíveis para o Programa Bairros Saudáveis.
3. Para efeitos de validação de despesa submetida com esta finalidade, a entidade promotora deve justificar a modalidade de cessação de contrato de trabalho que enquadra e fixa o valor da indemnização.
4. Em caso de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com justa causa, a indemnização compensatória não é elegível para o Programa Bairros Saudáveis.
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A rubrica de Recursos Humanos pode incluir as seguintes despesas:
- vencimentos mensais e subsídios de férias ou Natal de trabalhadores com contrato individual de trabalho celebrado com a entidade promotora; o modo de declarar corretamente estas despesas está descrito no Guião para declarar despesas de Recursos Humanos que calcula automaticamente os encargos adicionais da entidade promotora elegíveis para o Programa.
- despesas com seguros, higiene e segurança no trabalho e saúde de trabalhadores afetos ao projeto, durante o período da afetação ao projeto e na proporção de afetação correspondente. Estas despesas devem ser declaradas como despesas autónomas, separadamente das despesas de vencimentos e subsídios de férias ou Natal.
- a indemnização compensatória por cessação do contrato individual de trabalho, sem encargos adicionais e em função da modalidade de cessação do contrato de trabalho, nos termos descritos na pergunta frequente 16.01. Esta despesa deve ser declarada como despesa autónoma, separadamente das despesas de vencimentos e subsídios de férias ou Natal.
Não são elegíveis outras componentes da remuneração mensal do trabalhador, nomeadamente horas extraordinárias, abonos para falhas, subsídios de transporte ou quaisquer outros complementos pecuniários, como bónus, gratificações, complementos de coordenação, prémios, etc.
Em caso de cessação de contrato de trabalho, não são elegíveis compensações de fim de contrato relativas a subsídios de férias ou de Natal.
A data da despesa a declarar no site é a data do documento de despesa (fatura ou equivalente). A data do comprovativo de pagamento não é relevante para efeitos de elegibilidade nem tem de ser declarada no quadro ‘Q4. Despesas’ do relatório de fecho de contas.
A data limite de elegibilidade das despesas é, regra geral, o dia 10 de outubro de 2022. As exceções a esta regra geral estão sistematizadas na pergunta frequente 3.2 Desde quando e até quando é que as despesas são elegíveis? e variam com as rubricas orçamentais.
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Todos os contratos dos regimes gerais de ajuste direto (acima de 5.000 euros e até 20.000 euros, sem IVA) e de consulta prévia (acima de 20.000 euros e até 75.000 euros, sem IVA) devem ser publicados no portal Base após a celebração do contrato. Até ao valor total de 5.000 euros, sem IVA, podem ser realizados ajustes diretos simplificados, que dispensam quaisquer formalidades procedimentais.
Há duas exceções a estas regras:
1ª exceção – Aquisição de ‘Serviços sociais e outros serviços específicos’ referidos no anexo IX do Código dos Contratos Públicos (CCP). Estas despesas exigem sempre a indicação do Código CPV.
2ª exceção – Ajustes diretos simplificados previstos nas medidas especiais de contratação pública (MECP), para valores iguais ou inferiores a 15.000 euros (sem IVA). Esta modalidade dispensa o registo no portal BASE mas obriga ao registo na plataforma informática do Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização concomitante (isto é, posterior à aquisição). E só se aplica a projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, o que, no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, não inclui a totalidade dos projetos realizados.
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No âmbito do Programa Bairros Saudáveis, as empreitadas são consideradas aquisições de serviços e não empreitadas de obras públicas, porque as entidades promotoras não são entidades públicas. Quando tiverem valores superiores, sem IVA, a 5.000 euros, o procedimento de aquisição tem de ser registado no portal BASE, exceto se pretenderem invocar as Medidas Especiais de Contratação Públicas - MECP.
As MECP, reguladas pela lei 30/2021 de 12 de maio e detalhadas na pergunta frequente 6.07, admitem a realização de ajustes diretos simplificados até ao limite, sem euros, de 15.000 euros, ficando os respetivos procedimentos dispensados de registo no Portal BASE, mas não estão dispensados de registo na plataforma informática do Tribunal de Contas. Para solicitar o registo no Tribunal de Contas, é ncessário aceder à plataforma informática em https://portalecontas.tcontas.pt e efetuar o pedido de registo, através do formulário próprio. Obtidas as credenciais do registo, é necessário aceder novamente à plataforma, selecionar a área ‘Fiscalização concomitante’ e seguir as instruções para remessa dos elementos necessários de cada aquisição efetuada ao abrigo das MECP. A remessa deve ser feita no prazo de 10 dias após a aquisição e é condição da sua eficácia, nomeadamente para efeitos de pagamentos.
Isto significa que as despesas que os projetos pretendam sujeitar às MECP não podem ser validadas pelo Programa Bairros Saudáveis sem que o comprovativo da remessa do procedimento para o Tribunal de Contas tenha sido inserido no formulário 'Contratos'. Recorda-se que só podem recorrer às MECP os projetos cujo financiamento provenha do PRR, o que pode ser confirmado por cada projeto mediante consulta ao seu protocolo de financiamento.
As empreitadas promovidas pelos projeto do Programa Bairros Saudáveis são aquisições de serviços, a contratar por ajuste direto (quando o seu valor, sem IVA, seja superior a 5.000 euros e inferior ou igual a 20.000 euros) ou por consulta prévia, com três convites (quando o seu valor, sem IVA, seja superior a 20.000 euros e inferior ou igual a 75.000 euros), como se explica na pergunta frequente 6.02. Estas empreitadas não são consideradas empreitadas de obras públicas porque as entidades que as contratualizam não são entidades públicas.
Para registar um contrato de ajuste direto ou consulta prévia no portal BASE, o primeiro passo é inscrever-se na Imprensa Nacional Casa da Moeda, para obter o "utilizador" e o "PIN” que permitem aceder à área reservada do portal BASE e registar o contrato. A inscrição é feita entrando em https://diariodarepublica.pt e seguindo os passos indicados no 'Guia para publicar contratos no Portal BASE' que se publica em baixo.
Os contratos de ajuste direto ou consulta prévia não estão obrigados à publicação em Diário da República, apenas têm de estar no portal BASE, numa página própria, com o respetivo link de acesso. Esse link deve ser inserido no formulário ‘Contratos’ da plataforma de candidaturas. A ausência do link do contrato no portal BASE não permite validar a despesa submetida no relatório de fecho de contas.
Para aceder ao 'Guia para publicar contratos no Portal BASE' clique no título
Para confirmar a publicação de um contrato no portal BASE, entrar em https://www.base.gov.pt/base4, selecionar na caixa “Bem vindo” a opção ‘Entidades’, indicar de seguida o NIPC de uma das partes (entidade promotora ou fornecedor/prestador do serviço) e pesquisar.
Na lista de contratos que resultar da pesquisa, selecionar o contrato pretendido e aceder à respetiva página. O link a colocar no formulário ‘Contratos’ da plataforma de candidaturas é o link da página do contrato no portal BASE.
A publicação do ajuste direto ou da consulta prévia é efetuada após a celebração do contrato. Obtidos o "utilizador" e o "pin" através do pedido de registo efetuado junto da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), como explicado na pergunta frequente 16.06, é necessário aceder à Área Reservada do Portal BASE com essas credenciais e, através do menu de opções, efetuar a comunicação do procedimento escolhido. A comunicação do contrato implica o preenchimento do respetivo Relatório de Formação de Contrato. O preenchimento deste relatório só está disponível para utilizadores com acesso à Área Reservada do portal BASE.
Alerta: As empreitadas no Programa Bairros Saudáveis são sempre aquisições de serviços e o relatório a comunicar segue sempre a modalidade Relatório de Formação de Contrato.
A publicitação dos contratos ocorre depois de feita a comunicação do contrato. O link para os contratos publicados no portal BASE pode ser pesquisado por qualquer pessoa como se explicita na pergunta frequente 16.07.
A questão é relevante porque o valor do limite para contratar empreitadas de obras públicas por ajuste direto simplificado, sem necessidade de registo no Portal BASE, é de 10.000 (sem IVA), quando para a generalidade das aquisições de serviços é de apenas 5.000 euros. A orientação definida no Programa Bairros Saudáveis, com a fundamentação legal abaixo desenvolvida, é que as entidades promotoras de projetos financiados pelo Programa não podem celebrar contratos de empreitada de obra pública. Assim, as empreitadas realizadas no âmbito deste Programa não são empreitadas de obras públicas, são aquisições de serviços sujeitos e estão sujeitas às regras gerais da contratação pública por serem financiadas por verbas públicas.
Se o valor total, sem IVA, for superior a 5.000 euros e não ultrapassar os 20.000 euros, as empreitadadas devem ser realizadas em regime de ajuste direto, se o valor foe superior devem proceder atravé de consulta prévia. Os respetivoscontratos devem estar registados no portal BASE, nos termos do artigo 127º do CCP.
Como exceção a esta regra geral, os projetos financiados pelo PRR podem invocar a lei 30/2021, de 12 de maio, que estabeleceu Medidas Especiais de Contratação Pública (MECP). As MECP permitem a realização de ajustes diretos simplificados até ao limite, sem euros, de 15.000 euros, ficando os respetivos procedimentos dispensados de registo no Portal BASE, mas não do registo na plataforma informática do Tribunal de Contas, como explicado na pergunta frequente 16.05
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