Início
Início
Perguntas frequentes
3.6 Pode haver pagamentos da entidade promotora a uma entidade parceira? (texto revisto)
03-02-2022

1. Segundo o artigo 16.º do Regulamento, as entidades parceiras podem ser beneficiárias do apoio financeiro concedido pelo Programa, desde que não sejam entidades públicas. O Regulamento também dispõe, na alínea c) do nº 3 do artigo 15.º, que cabe à entidade promotora entregar às entidades parceiras beneficiárias os montantes acordados no âmbito da parceria.

2. Por outro lado, a regra básica da prestação de contas é que todos os documentos de despesa e pagamento devem:

- ser emitidos em nome da entidade promotora e com o respetivo NIF;

- conter o nome e NIF do fornecedor/prestador de serviços/trabalhador/senhorio.

3. A resposta à questão passa por saber se a entidade parceira, com o seu NIF, pode passar recibos por serviços prestados à entidade promotora para o projeto. Se o puder fazer, a entidade promotora contratualiza com a entidade parceira os serviços a prestar e o procedimento segue os trâmites normais, cumprindo as regras da contratação pública.

4. Caso a entidade parceira, por razões estatutárias, não o possa fazer, a única solução é colaborar com a entidade promotora nas diligências necessárias para adquirir o serviço ou o bem a quem o possa legalmente prestar ou fornecer, cumprindo-se as regras do CCP e obtendo todos os documentos de despesa e pagamento devidamente identificados, como acima referido.

5. No caso referido no número anterior, não são aceites comprovativos de despesa sob a forma de recibos de donativos ou mecenato. No Programa Bairros Saudáveis, as despesas com donativos ou qualquer outra forma de subvenção por parte da entidade promotora não são elegíveis. A única exceção é a compensação por participação em atividades através de cheques alimentares ou cartões oferta/presente de supermercados ou outras lojas, como explicitado na pergunta 3.5 É possível compensar os participantes numa atividade do projeto ou na sua preparação?