A questão é relevante porque o valor do limite para contratar empreitadas de obras públicas por ajuste direto simplificado, sem necessidade de registo no Portal BASE, é de 10.000 (sem IVA), quando para a generalidade das aquisições de serviços é de apenas 5.000 euros. A orientação definida no Programa Bairros Saudáveis, com a fundamentação legal abaixo desenvolvida, é que as entidades promotoras de projetos financiados pelo Programa não podem celebrar contratos de empreitada de obra pública. Assim, as empreitadas realizadas no âmbito deste Programa não são empreitadas de obras públicas, são aquisições de serviços sujeitos e estão sujeitas às regras gerais da contratação pública por serem financiadas por verbas públicas.
Se o valor total, sem IVA, for superior a 5.000 euros e não ultrapassar os 20.000 euros, as empreitadadas devem ser realizadas em regime de ajuste direto, se o valor foe superior devem proceder atravé de consulta prévia. Os respetivoscontratos devem estar registados no portal BASE, nos termos do artigo 127º do CCP.
Como exceção a esta regra geral, os projetos financiados pelo PRR podem invocar a lei 30/2021, de 12 de maio, que estabeleceu Medidas Especiais de Contratação Pública (MECP). As MECP permitem a realização de ajustes diretos simplificados até ao limite, sem euros, de 15.000 euros, ficando os respetivos procedimentos dispensados de registo no Portal BASE, mas não do registo na plataforma informática do Tribunal de Contas, como explicado na pergunta frequente 16.05
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Entidades contratantes, contraentes públicos e empreitadas de obras públicas
As entidades promotoras no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, apesar de serem 'entidades adjudicantes' para efeitos de contratação pública (ver artigo 2º do CCP), não são 'contraentes públicos' (ver artigo 3º do CCP). Os contratos que celebram estão sujeitos às regras da contratação pública sempre que tenham financiamento público, como decorre das Partes I e II do Código dos Contratos Públicos (CCP), mas não são contratos administrativos, não se enquadrando na Parte III do CCP que define o regime substantivo dos contratos administrativos, em que se inserem as empreitadas de obras públicas.
Reguladas pelos artigos 343º a 406º do CCP, as empreitadas de obras públicas requerem sempre um contrato administrativo. É por isso que às empreitadas contratualizadas pelas entidades promotoras não se aplica o limite de 10.000 euros para dispensa de formalidades referido no artigo 128.º do CCP, limite esse que é exclusivo das empreitadas de obras públicas.